divisão
divisão
Do latim divisio, de dividere (dividir, repartir, partilhar), entende-se por todo ato pelo qual se divide ou se partilha alguma coisa, para que o todo assim dividido forme tantas partes, que se distribuem ou se partilham entre várias pessoas.
Divisão é, assim, tecnicamente, o ato de dividir, coisa que se possa repartir, ou seja, divisível.
Da ideia da divisão, ou melhor, de sua possibilidade, é que advém o princípio de divisibilidade das coisas.
Em sentido jurídico divisão tem equivalência de partilha, que também é meio de dividir.
Divisão. No Direito Processual, diz-se divisão para a ação que tem a propriedade de vir tornar dividida a coisa indivisa, tida em comum, pela qual se atribui a cada condômino a parte que lhe cabe, sem que se possa, daí por diante, confundir uma com as outras, reconhecendo para todos, em relação ao quinhão de cada um, todos os direitos de propriedade preexistentes entre os condôminos.
Vide: Ação de divisão.
Divisão. É designação que se dá, em Direito Civil, ao benefício que se concede ao devedor de se libertar da dívida, pagando a parte que lhe compete no rateio dela, como codevedor.
Vide: Benefício da divisão.
Divisão. É tomada, também, no sentido de linha divisória ou limites entre dois prédios, ou limites de um território.
Divisão. Na linguagem militar, designa um grupo de forças armadas ou de navios de guerra.