divisibilidade
divisibilidade
****É a qualidade de tudo que possa ser dividido.
No sentido jurídico, a divisibilidade não é tida em conceito absoluto.
Desse modo, a divisibilidade advém não somente da possibilidade material de ser a coisa dividida, como da própria oportunidade da divisão, não somente em relação ao valor das partes em que deve ser dividida, como ao fim que se tem em vista.
Segundo a regra jurídica, a divisibilidade decorre de se poder repartir a coisa ou o bem sem alteração de sua substância, ou do fim econômico a que se destina.
Mas a vontade das partes ou a imposição da lei pode tornar indivisível o que é divisível.
Dessa forma, a divisibilidade decorre da natureza física ou jurídica da coisa, pela qual se mostra divisível.