dividendo
dividendo
Derivado do latim dividendus (que deve ser dividido), de dividere (dividir, partir, distribuir), na terminologia do Direito Comercial, e, mesmo do Direito Civil, é compreendido como a percentagem ou o rendimento que cabe aos sócios ou acionistas de uma sociedade, proporcional ao capital que possuem na mesma sociedade.
Representa, neste sentido, a parte de lucro que compete ao sócio, segundo o valor de sua cota ou cotas no capital da sociedade, o qual, denominado lucro líquido, desde que está apurado de todos os rebates e abatimentos contratuais, estatutários ou legais, é distribuído na conformidade do que, nos contratos ou estatutos, está prescrito.
A distribuição do dividendo é, assim, matéria que se regula no próprio pacto societário, importando, no entanto, no pressuposto de lucro efetivamente apurado.
Entretanto, pode ocorrer, mesmo sem evidência de lucro, se assim for estipulado, ou se um terceiro deu garantia de lucro, em virtude do que é devido o pagamento anual de certa percentagem (dividendo), sobre o capital, mesmo sem que se anote lucro efetivo.
Em regra, semelhante garantia é concedida pelo governo às companhias que se organizam para exploração de serviços públicos, ou nas sociedades anônimas, em relação às ações preferenciais. A rigor, porém, o sentido de dividendo pressupõe sempre a existência de lucros líquidos, decorrentes da exploração do objeto social. E, somente, por analogia, os juros garantidos recebem essa denominação.
Dividendo. Em sentido amplo, porém, é aplicado para indicar toda espécie de cota, percentagem, contribuição, que se recebe ou a que se está obrigado, em qualquer rateio, divisão ou repartição.
E, assim, na falência ou no concurso de credores, a cota ou percentagem paga aos credores em consequência de rateio feito das importâncias apuradas na liquidação dos bens do devedor diz-se também dividendo.
Dividendo. É ainda o vocábulo empregado notadamente na terminologia da ação divisória, para indicar o imóvel que está sendo dividido ou é passível de divisão.