distrato
distrato
Derivado do latim distractus (rescisão de um contrato), é precisamente neste sentido aplicado na terminologia jurídica, para indicar a convenção, em virtude da qual se promove a dissolução de uma sociedade, ou de um contrato, seguindo-se as mesmas regras e prescrições que se fizeram próprias à formação do contrato, assim desfeito.
O distrato tanto pode ser amigável como pode ser judicial.
No primeiro caso, o instrumento do distrato será o documento ou a escritura, em que se concretizou o ajuste. No segundo, será ele representado pela sentença em que se decretou a rescisão do contrato.