dissolução de pleno direito

dissolução de pleno direito

A dissolução de pleno direito é a mesma dissolução opus legis, ou seja, a mesma dissolução normal.

E se diz opus legis, de pleno direito (pleno jure), porque é a própria lei que indica a sua morte. E assim a dissolução ocorre, automaticamente, pelo evento do próprio motivo assinalado em lei, sem que se torne necessária uma decretação judicial de sua dissolução: ela é consequência do próprio fato ocorrido e anotado. E, por isso, o vínculo jurídico, que a mantinha como existente, fica naturalmente rompido, para extinguir toda e qualquer atividade legal.

No entanto, em caso de dúvida, pode o Judiciário intervir, simplesmente para reconhecer a situação, e fazer com que se cumpra o imperativo legal, não admitindo a vigência da sociedade que a própria lei extinguiu.