dissolução da sociedade

dissolução da sociedade

Assim se entende o ato pelo qual se tem como extinta ou terminada a existência legal da sociedade civil ou comercial.

Pode ocorrer por vários motivos, isto é, pela vontade unânime dos sócios, da divergência entre eles ou por imposição da própria lei.

Neste caso a dissolução se diz normal ou anormal, amigável ou contenciosa

(judicial). É normal não somente quando se opera em virtude de lei (opus legis), como quando é consequência da vontade dos sócios. E, neste caso, temos a dissolução natural, consequente da própria terminação do prazo da sociedade.

É anormal, quando provém da divergência entre os sócios, que, assim, por ela é provocada e decidida.

É amigável quando decorre voluntariamente do acordo ou ajuste entre os sócios.

É contenciosa, quando, provocada pela divergência, é decidida judicialmente, ou quando, por imposição legal, tal como na falência, também se processa judicialmente.

Mas, sendo o intuito da dissolução desfazer o vínculo contratual entre os sócios, pondo termo à existência da sociedade, marca, em verdade, o início de sua liquidação, que é o processo por que, realmente, ela chega à efetiva extinção.

E isto porque, na liquidação, a sociedade ainda subsiste, para que se cumpra em definitivo a dissolução, quando é a liquidação totalmente processada. A liquidação, pois, é parte da dissolução, ou melhor, é modo para que a dissolução atinja suas finalidades legais: a extinção da sociedade e a entrega às pessoas, que dela participam, dos haveres restantes que lhes possam ser atribuídos.

A dissolução amigável, por terminação do prazo ou por acordo entre os sócios, faz-se pelo distrato, quando sociedade comercial ou civil, ou por deliberação de assembleia, quando associação de fins não econômicos.

Nas sociedades comerciais, resolvida a dissolução, é nomeado ou escolhido o liquidante, ou mesmo mais de um, para processar a liquidação do acervo social e para que se extinga, assim, em definitivo, a sociedade.

A dissolução da sociedade também pode ser parcial, quando, em vez de extinguir a pessoa jurídica, simplesmente se apuram os haveres e o valor da cota, indenizando-se o sócio que se retira, subsistindo a sociedade, com recomposição de seu substrato.

Vide: Liquidação. (nnsf).