dissolução

dissolução

Do latim dissolutio, de dissolvere (desatar, desligar, separar), possui, na terminologia jurídica, o sentido genérico de extinção e ruptura.

Assim, aplicado ao ato, ao contrato ou a qualquer fato jurídico, significa a sua ruptura ou aniquilamento, em virtude do que o ato, contrato ou fato são dados como extintos, separando-se ou se desligando todos os elementos que deles, antes, faziam parte, para se apresentarem isoladamente e sem vínculo que os possa prender para o futuro.

A dissolução, assim, não somente tem a propriedade de desmanchar ou romper todo vínculo jurídico que unia as coisas ou pessoas, anteriormente, como desobriga, pela extinção, todas as pessoas envoltas no ato ou no contrato, dos compromissos, desde que não tenham qualquer dependência com a situação desfeita pela ruptura que a dissolução ocasiona.

Dissolução. Embora, em realidade, dissolução sempre tenha a significação de ruptura, desmanchamento, cessação, dissociação, rompimento, solução e extinção, na linguagem técnica do processo quer exprimir igualmente o procedimento, a forma ou a série de atos necessários a que se cumpram os efeitos da própria dissolução: a extinção ou desaparecimento do vínculo jurídico que, por ela, se desfaz.