direitos individuais

direitos individuais

É expressão geralmente usada no plural, para indicar os direitos que são inerentes ao homem, como elemento componente da sociedade.

Referem-se, de um modo geral, aos próprios direitos subjetivos, aos direitos potestativos, em virtude dos quais se investe a pessoa de certa soma de faculdades e poderes para que possa fazer o que é de seu interesse, fundada na liberdade individual e na igualdade, que a lei lhe assegura.

Dessa forma, não é somente a faculdade que decorre de um direito subjetivo, mas mesmo sem que haja um direito a defender ou proteger, a faculdade que se outorga ao indivíduo, como um ente humano, de agir livremente, por sua exclusiva iniciativa, para realização de seus próprios desejos, que não contravenham aos direitos individuais das demais pessoas.

Desse modo, os direitos individuais resultam não somente das faculdades jurídicas, que se geram dos Direitos Substantivos, como das faculdades naturais, que vêm do direito de poder fazer ou dos direitos potestativos.

Por vezes, os direitos individuais são tidos numa equivalência dos direitos naturais, em sentido atual. E, assim, mostram os direitos que são próprios ao homem, e que lhe são garantidos pelo próprio Estado.

Entre os direitos individuais ou naturais do homem se registram, além de outros:

a) o direito de locomoção, consistente em ir e vir para onde lhe aprouver, quando e como queira;

b) o da inviolabilidade do lar, pelo qual se veda a devassa dele, sem que se encontre motivo legal para que seja quebrada;

c) o de liberdade, pelo qual não se pode ser detido sem que tenha infringido princípio de lei penal ou regra jurídica que sujeita à prisão;

d) o de reunião ou o de associação, em que possa livremente manifestar os seus pensamentos, desde que não atente contra a ordem pública.