direito subjetivo

direito subjetivo

O direito, em sentido subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito.

Chamam-no, por isso, de facultas agendi, porque, em razão do direito subjetivo, de que a pessoa é titular, vem a faculdade, que se mostra um poder de agir na defesa do direito concreto ou isolado, que é de sua substância. Em consequência, o Direito (norma agendi) vem assegurá-lo, dando o remédio jurídico (ação correspondente), que impede qualquer violação ou lesão, manifestada contra ele.

O direito subjetivo, em seu sentido integral, é composto de quatro elementos, isoladamente definidos: sujeito, objeto, relação jurídica e coação social.

O sujeito do direito é a pessoa, física ou jurídica, que, sendo titular (proprietário) do direito, dele tem as vantagens e tira os benefícios, atribuídos por lei.

Diz-se, em regra, sujeito ativo, porque, na nomenclatura dos direitos obrigacionais, há o sujeito passivo, que é aquele de quem se pode exigir o adimplemento da obrigação.

Objeto é a coisa sobre que recai o direito ou a incidência do próprio direito, pois que esta incidência também pode recair na própria pessoa, quando a esta se comete o cumprimento dele em benefício da pessoa que é titular do direito.

Relação jurídica é o laço que, sob a garantia legal, submete o objeto de direito ao sujeito dele. É dele que decorre a faculdade de agir, que se assegura pela força do quarto de seus elementos, a coação ou proteção- coação.

Vide: Anatomia de um direito. Coação. Objeto. Relação jurídica. Sujeito.