direito real
direito real
Assim se diz da relação jurídica que atribui ou investe a pessoa, seja física ou jurídica, na posse, uso e gozo de uma coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade.
Distingue-se do direito pessoal (jus in persona ipsa) e do direito obrigacional (jus in persona aliena), nos quais há um sujeito ativo (titular do direito), e um sujeito passivo (devedor), enquanto nele dois elementos preponderam: o titular do direito (sujeito) e a coisa (objeto do direito), não havendo o sujeito passivo ou devedor.
Incidindo sobre a coisa (jus in re materiali), o titular desse direito submete a coisa a seu domínio.
Mas, admitindo-se limitações ao domínio, o direito real pode ser pleno, quando todos os direitos se acumulam nas mãos de seu titular, ou pode ser acessório ou parcial, quando essa acumulação não ocorre.
Direito real pleno é assim o poder exclusivo de usar, gozar e dispor da coisa. É o direito de propriedade.
O direito real acessório representa o direito de garantia sobre a coisa, segundo convenção firmada entre seu proprietário e o credor garantido.
O direito real parcial ou fracionado é o que se frui limitadamente, seja porque os domínios se tenham desdobrado (domínio direto e domínio útil), ou porque se tenha sido dada uma limitação a seu uso (servidão, usufruto).
O direito real ainda pode ser conjunto, quando vários titulares (co- proprietários) o podem fruir, dada a qualidade de indivisão da coisa ou de sua situação de indivisa.
O Direito Objetivo (norma agendi) assegura o exercício do direito real contra quem quer que o venha perturbar, violar ou lesar. É assim, direito absoluto, que se diz erga omnes.
Neste particular, diferencia-se ainda do direito pessoal ou do obrigacional, que se diz relativo.
Consideram-se direitos reais, além da propriedade:
a) a enfiteuse;
b) a servidão;
c) o usufruto;
d) o uso;
e) a habitação;
f) as rendas constituídas sobre imóveis;
g) o penhor;
h) a anticrese;
i) a hipoteca.