direito de recesso ou de retirada

direito de recesso ou de retirada

Do latim recessus, de recedere (tornar atrás, retirar-se), a determinação recesso, pois quer significar a faculdade concedida a certas pessoas para que se retirem ou tornem atrás daquilo a que estavam sujeitas.

Ocorre o direito de recesso, notadamente, nas sociedades comerciais, ditas de capitais, ou seja, constituídas por ações ou cotas, consistindo no reembolso, aos associados, dos valores de suas ações, ou ao cotista de suas cotas, quando, dissidentes da deliberação da assembleia-geral, pedem a sua exclusão.

O direito de recesso, assim, manifesta-se no direito de retirar-se da sociedade, por não aprovar o que a maioria de sócios deliberou.

Mas a lei especifica quais as deliberações que possam justificar essa faculdade.

Nas sociedades anônimas, ela se funda (LSA, arts. 136 e 137):

a) na criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

b) nas alterações nas preferenciais, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

c) mudança do objeto da companhia;

d) alteração do dividendo obrigatório;

e) dissolução da companhia em cessação do estado de liquidação.

Nas sociedades por cotas, a dissidência pode ser resultante de alteração do contrato social, conforme princípio fixado no art. 15 do Dec. nº 3.708, de

10.01.1919. E tem efeito de autorizar o reembolso das cotas do sócio cotista dissidente.