direito das obrigações
direito das obrigações
Compreendido no Direito Civil, o Direito das Obrigações forma uma especialidade para traçar as regras que regem as relações de ordem patrimonial, consistentes principalmente nas prestações que devem ser cumpridas pelo devedor obrigado, as quais podem ser positivas ou negativas.
Nesta razão, distinguindo-se o objeto do Direito das Coisas, do Direito das Obrigações, verifica-se que os direitos subjetivos que se fundam no primeiro dizem-se reais, recaindo diretamente sobre a coisa, enquanto os do segundo se mostram pessoais, consistindo, como consistem, na prestação do ato ou fato ou na abstenção do ato, somente indiretamente recaindo sobre o objeto.
Nos limites de sua esfera, o Direito das Obrigações não somente formula as regras para a formação dos contratos, que constituem a fonte principal das obrigações, como a execução dos atos unilaterais e dos atos ilícitos, de que também se geram obrigações.
Subjetivamente, em relação ao sujeito ativo, os direitos que emanam do Direito das Obrigações dizem-se obrigacionais em oposição aos que se geram do Direito das Coisas, que se dizem reais, aos que vêm do Direito de Sucessão, nomeados de direitos hereditários.