direito

direito

****Derivado do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar), quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à razão, à justiça e à equidade.

Mas, aí, se entende o Direito como o complexo orgânico, de que se derivam todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir sem que sintam a ação coercitiva da força social organizada.

Há, no entanto, o direito, o jus romano, na sua ideia de proteção e salvação, definido como a arte do bom e do equitativo (jus est ars boni et aequi), que se apresenta com um conceito bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi).

Outras acepções possui ainda o Direito, para revelar aspectos bem diferentes de seu sentido objetivo ou subjetivo.

Direito. Em seu sentido objetivo, propriamente derivado do directum latino, o Direito, a que se diz de norma agendi, apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade.

A característica dominante do Direito no seu sentido objetivo, está portanto na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos, que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica.

Destarte, o Direito, objetivamente considerado, em qualquer aspecto em que se apresente, em seu estado prático ou empírico, em seu estado legal, instintivo, costumeiro ou legislativo, ou ainda em seu estado científico, doutrinário, mostra-se, eminentemente, um fenômeno de ordem social, sendo assim, em qualquer sentido, uma norma de caráter geral, imposta pela sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses na própria sociedade.

E, com razão, a Filosofia o coloca entre os ramos da Sociologia, porque não se admite o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade.

Onde quer que haja homens reunidos, pois, há necessariamente o Direito, manifestado seja sob que forma for. Não se compreende sociedade sem ele: Ubi societas, ibi jus. Não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito.

Direito. Em seu sentido didático, é compreendido como a ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem as relações dos homens em sociedade, encaradas não somente sob o seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário, abrangendo, assim, não somente o direito no seu sentido objetivo como subjetivo.

Em tal acepção, é o Direito subordinado a titulações várias, consoante a natureza da soma de fenômenos jurídicos compendiados em cada disciplina.

E se diz Direito Público ou Direito Privado, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Civil, Direito Comercial.

Direito. No sentido subjetivo (facultas agendi), mostra-se o direito uma faculdade ou uma prerrogativa outorgada à pessoa (sujeito ativo do direito), em virtude da qual a cada um se atribui o que é seu (suum cuique tribuere), não se permitindo que outrem venha prejudicá-lo em seu interesse (neminem laedere) porque a lei (norma agendi), representando a coação social, protege-o em toda a sua amplitude.

Neste sentido, o direito é o jus romano, compreendido na fruição e no gozo de tudo o que nos pertence, ou que nos é dado.

E, segundo o princípio de que jus et obligatio sunt correlata, a todo direito de alguém corresponde a obrigação de respeitá-lo por parte de outrem. A proteção social vem em socorro do titular de um direito para o proteger, como a coação social procura castigar aquele que, por ação ou omissão, lesa direito alheio. Todo direito subjetivo implica a existência de um titular, dito de sujeito do direito, o qual se prende ao objeto do direito, onde incide sua fruição ou gozo, por uma relação jurídica, protegida pela coação social.

E, assim, se têm os elementos necessários para a formação de um direito: sujeito, objeto, relação e coação.

Nesta acepção, toma o direito várias denominações: direito pessoal, direito real, direito adquirido, direito obrigacional, direito patrimonial, direito atual, direito hereditário etc.

A cada direito, neste conceito, corresponde uma ação, que o assegura.