dilação probatória
dilação probatória
Assim se diz, em matéria processual, para o prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.
Na vigência da lei processual brasileira, não há, propriamente, o regime de dilação probatória, na mesma significação do estilo anterior. Presentemente, no processo civil, as provas começam a ser obrigatoriamente produzidas desde proposta a ação pelo autor e da contestação do réu.
Entretanto, sem a formalidade da abertura da dilação, que era do estilo anterior, após o despacho saneador, marcam-se os prazos para as diligências pedidas, inclusive depoimentos de testemunhas e exames periciais.