destruição
destruição
Derivado do latim destructio, de destruere (arruinar, deitar por terra, demolir), na técnica jurídica, destruição, em acepção especialmente concreta, vem significar o perecimento da coisa, ou sua inutilidade, em decorrência de seu uso natural ou pela ação de qualquer violência.
É fato extintivo da posse.
Destruição. No entanto, em certo sentido jurídico, destruição nem sempre significa o consumo físico da coisa, pelo qual ocorre, em verdade, o seu perecimento.
É assim que pode ocorrer a destruição, na equivalência de consumo pela perda de individualidade da coisa, como no caso da especificação ou do fabrico, em relação às matérias-primas, pois a destruição, aí, se constituiu numa transformação.
E pode a destruição ser relativa, como no caso do consumo civil, em que a coisa se entende consumida em relação a uma pessoa, mas permanece como utilidade em relação a outra, tais sejam as mercadorias que se vendem e que passam para o poder de outrem: elas se consumiram ou destruíram em relação ao comerciante. Mas ficam intatas em relação ao adquirente.
Destruição. Mas em sentido figurado, é, ainda, empregado em equivalência a cancelamento, anulação, refutação e contradição.
Destruere testem é refutar ou contradizer uma testemunha, ou torná-la inútil (destruí-la).
A destruição de provas consiste em anulá-las, pela demonstração de provas mais fortes e de mais valia.