despedida

despedida

Formado de despedir, do latim expedire (desembaraçar), é empregado na terminologia jurídica para indicar, em regra, o ato de dispensa do empregado, em instituição de natureza comercial ou privada,

tal como a exoneração ou demissão, em uso na técnica do Direito Administrativo.

Nesta acepção, a despedida, do ponto de vista legal, diz-se justa ou injusta. É despedida justa, quando o empregador encontra razão legal para a dispensa do empregado; é despedida injusta, quando não há fundamento legal para a dispensa, mostrando-se, por isso, ato arbitrário e injusto do empregador.

Na despedida justa, não há indenização por parte do empregador, nem pode o empregado intentar a readmissão.

Na despedida injusta, cabe ao empregado direito a indenização. E, segundo as circunstâncias, pode ainda pleitear a reintegração no cargo, anteriormente ocupado.

Despedida. Costumam ainda dizer despedida para o ato de despedir-se o empregado ou para a saída do sócio de uma sociedade comercial, sem que este se tenha dissolvido.

Nesta aspecto, porém, não se pode ter o vocábulo na acepção de dispensa, que esta se entende quando não se pediu para sair. E há destituição por vontade de outrem.

E, no caso do sócio, vocábulo mais expressivo é retirada, pois, importando também em saída, mostra que esta se deu por vontade do que sai, não dos que ficam.