despacho definitivo

despacho definitivo

Assim se compreende o despacho que venha decidir ou solucionar a questão, definindo-a em um de seus pontos essenciais.

Pode ser despacho final ou não, contanto que, por ele, se decida a questão. E, nestas condições, é despacho definitivo não somente aquele que também se mostra o despacho final ou decisão final, concretizado na própria sentença, sendo, assim, um dos elementos de sua composição (decisório), como qualquer deliberação que, definindo a questão, a venha solucionar.

O caráter de definitivo não se funda, pois, no fato da paralisação do curso da ação, mas, além dele, em se haver dado uma solução a ponto essencial dela, em virtude do que se evidencia a paralisação, ou o seu fim.

Quando não ocorre qualquer elucidação ou decisão a ponto da questão, que se mostre contido no próprio objetivo dela, será apenas terminativo, não definitivo.

Se, no despacho interlocutório, houver decisão, que julgue ponto essencial do feito, não simplesmente decida sobre matéria prejudicial ou impeditiva de seu andamento, há definição. E ele será também definitivo.

Em caso contrário, será meramente terminativo.