desistência da ação
desistência da ação
Assim se entende o ato pelo qual o autor de uma demanda renuncia ao andamento dela. É renúncia do andamento, porque, em princípio, a desistência da ação não revela a renúncia do direito que a motivou, salvo quando a desistência envolve transação. E nela se cogita da renúncia ao próprio direito do autor em agir juridicamente.
Enquanto a ação não é contestada, não tomando assim o caráter litigioso, a desistência será ato voluntário do autor, sem qualquer intervenção da parte contrária. Mas, se contestada, faz-se mister a aprovação da parte adversa, que a pode recusar, desde que não se mostre injusta a sua recusa, e possa a desistência valer, pela homologação, mesmo sem sua anuência.
Se a desistência importar em transação, sempre o consentimento da outra parte será necessário, mesmo porque, sem ele, não se firmará o ajuste que a transação representa.
Embora não se faça mister a elaboração do termo de desistência, somente valerá após sua homologação por sentença.
A desistência da ação pode ser firmada pelo mandatário. Mas é necessário, nela como em qualquer outra desistência, que em seu mandato sejam conferidos poderes para desistir.
É faculdade do credor desistir da execução ou de qualquer de seus meios independentemente da concordância do devedor.