desforço
desforço
Derivado do verbo desforçar (vingar, reagir, desagravar, desafrontar), na linguagem do Direito Civil, é compreendido como a natural resistência ou a reação adotada no intuito de trazer à posse da pessoa o bem ou a coisa que dela se tirou, por violência injusta.
Quer, assim, designar a força que é utilizada para que alguém se mantenha ou seja integrado na posse, de que é turbado ou foi esbulhado.
E se essa resistência é promovida por iniciativa própria do possuidor, por própria força dele, diz-se desforço pessoal ou desforço incontinenti.
Mas este somente se admite quando venha logo, quer dizer, quando seja imediato, sem qualquer intervalo, diante da ameaça ou esbulho. Non ex intervallo, sed ex continenti, já acentuavam os romanos, pelo Digesto de ULPIANO.
O desforço pessoal, que não pode constar de atos de defesa, além dos necessários para manter a posse ou promover a restituição, opõe-se, naturalmente, ao desforço judicial, entendido como a ação apropriada para que se mantenha a pessoa na posse ou seja integrada nela. Dizem-se ações possessórias, chamadas de força nova ou de força velha, segundo são intentadas dentro de ano e dia após a violência ou depois disso. Nova, para o primeiro caso, concretizada nas ações de manutenção e de reintegração. Velha, no segundo caso, quando o esbulho tenha ocorrido há mais de ano e dia, em virtude do que, embora considerada em seu caráter possessório, a ação, seguindo o curso ordinário, desde o início, não adota o rito especial para as possessórias de força nova.