desaforamento

desaforamento

Exprimindo a negação do aforamento, formado que é o vocábulo deste, precedido do prefixo negativo ou exclusivo des, possui na terminologia jurídica mais de uma significação:

I. na técnica forense, sempre se entendeu desaforamento como a renúncia ao foro do domicílio ou do privilégio.

Essa renúncia, em regra, estabelece-se pelo foro de eleição. Mas, pode decorrer do consentimento revelado na aceitação de um foro que, embora competente, podendo ser impugnado pela parte, foi firmado pela ausência de impugnação.

Por extensão, ainda, na linguagem forense, pode compreender-se como desaforamento o ato em virtude do qual se retira de um foro o processo já iniciado para ser remetido ou cometido a outro.

Assim, desaforou-se de um foro para aforar-se noutro: transferiu-se de um para o outro;

II. em outro sentido, significa o ato pelo qual se desobriga o foreiro ou enfiteuta do pagamento do foro, ou ato por que o próprio foreiro promove a remição da pensão enfitêutica.

Em quaisquer dos casos, o imóvel aforado perde essa condição, e passa a ser prédio alodial. Reúnem-se, novamente, nas mãos de uma só pessoa, os domínios direto e útil, pelo desaparecimento da regalia concedida ao aforador ou pelo retorno a ele do domínio útil;

III. diz-se também da revogação dos direitos e privilégios que se atribuíam a uma pessoa por força de foral, em virtude do que fica essa pessoa privada do uso e gozo do prédio aforado;

A revogação, em regra, funda-se na falta de observância de exigência imposta no foral. E pode ser consequente da própria falta de pagamento dos foros devidos.

Ao contrário de remição de foros, promotora também do desaforamento, ocorre o comisso, perda do aforamento pelo não pagamento de foros ou não cumprimento de cláusulas ou condição do foral (carta de foro) ou do aforamento;

IV. na técnica do júri significa o deslocamento, por determinação do juízo ad quem, do julgamento do juízo de uma comarca para o de outra, quando o interesse da ordem pública o reclamar, ou existir dúvida sobre a imparcialidade do júri (CPP, art. 424).