depósito voluntário
depósito voluntário
Assim se diz de todo depósito que é feito espontaneamente pela pessoa, em distinção ao que se faz forçado ou por imposição legal, dependendo, assim, do consentimento das partes que o ajustam.
O depósito voluntário, por princípio, entende-se contratual, desde que somente se poderá provar por escrito, em que se mostre a existência da convenção.
O depósito voluntário pode ser regular ou simples, como irregular.