depósito preparatório
depósito preparatório
Entende-se da categoria dos depósitos judiciais. É depósito voluntariamente feito por uma pessoa para ressalva de seus direitos ou para assegurar-se no direito, que pretende pleitear junto à Justiça.
Tem, assim, a finalidade de colocar sob a égide da Justiça coisa litigiosa ou não, a fim de que, na demanda a ser promovida, se firme a quem de direito ela pertence ou se libere o depositante dos encargos que pesavam à sua responsabilidade.
É, portanto, depósito preparatório da ação. E, nestas circunstâncias, não se confunde com a ação de depósito, que mostra o direito de exigir coisa depositada, que não é devolvida, segundo a imposição legal.
O depósito preparatório deve ser justificado para ser admitido. Quer isto dizer, deve haver princípio legal ou direito certo que admita a pretensão do depositante. No entanto, é medida acauteladora a que se procede sem qualquer oposição da parte interessada, reservando-se esta a discutir sua legalidade na ação que será posteriormente intentada pelo depositante, a fim de que, por ela, faça valer o seu próprio direito.