depósito bancário

depósito bancário

Assim se denomina o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de depositante, confia valores a um estabelecimento bancário, para que os guarde, e os restitua quando exigidos, não na mesma espécie, mas no seu equivalente, concedendo-se ao banco depositário o direito de usar o valor depositado, e se exigindo que pague ao depositante certo prêmio por este uso.

O depósito bancário, não participa, assim, dos mesmos requisitos do depósito comum.

Neste, como é de sua substância, a coisa depositada (custodiae causa) deve ser restituída in natura (a mesma coisa).

No depósito bancário, permitindo-se o uso da coisa, estabelece-se a restituição em coisa da mesma equivalência. E, por princípio, é o depositário quem paga ao depositante certa vantagem pela entrega da coisa.

Neste particular, o depósito bancário possui caráter de mútuo, pois que resulta numa modalidade de empréstimo, feito pelo depositante ao depositário, a título oneroso.

E, na verdade, traz consigo os mesmos requisitos que se exigem para o mútuo:

a) entrega da coisa pelo depositante-mutuante ao depositário-mutuário;

b) transferência do domínio da coisa depositada, desde que se confere ao depositário o seu uso ao sabor dele;

c) riscos por conta do depositário sobre a coisa depositada, desde o momento de sua tradição (entrega);

d) restituição da coisa quando exigida em coisa do mesmo gênero e na mesma equivalência, acrescida dos juros, se estipulados.

No Direito Processual Civil, é o depósito que o consignante faz, em nome do consignado, em estabelecimento bancário oficial, como meio de se desobrigar da obrigação de dar quantia certa. Se o consignado, cientificado do depósito em pagamento através do depósito bancário, manifesta em 10 dias a sua discordância, a consignação em pagamento se torna ineficaz salvo se, em 30 dias, o consignante ajuíza ação para validá-la.