depoimento
depoimento
Com a mesma derivação do vocábulo anterior, designa o ato de depor em juízo, ou seja, o ato pelo qual a testemunha ou a parte faz as suas declarações perante a autoridade judicial, que a convocou, ex officio, ou em atenção a pedido deferido por ela.
O depoimento, na técnica jurídica, é considerado um meio de prova. E, nesta razão, deve ser encarado não somente em seu aspecto objetivo, como também em relação ao depoente.
Assim, a valia do depoimento está em relação à atendibilidade, em que possa ser tido. E esta se resume na soma de veracidade e de credibilidade, que se possa emprestar às declarações de depoente alusivas aos ou a respeito dos fatos trazidos ao conhecimento do julgador, em face da maneira por que afirma e do conceito em que é tida.
O valor do depoimento, pois, está na maneira por que o depoente afirma, de modo claro e preciso, em concordância com outros fatos já vistos. E se calca, também, na própria idoneidade do depoente.
Nesta razão, os depoimentos são sujeitos a impugnação e, consequentemente, podem ser anotados como improcedentes e sem qualquer valia, desde que se mostrem os vícios e defeitos em que eles se formularam.
Os depoimentos são pedidos pelas partes interessadas, ou podem ser determinados ex officio pelo próprio juiz, toda vez que se julguem indispensáveis à produção de provas testemunhais.
É promovido por meio de inquirição, seja pelo juiz ou pelas partes, segundo se trata de perguntar ou de reperguntar. E constará de um termo, onde se inscrevem todas as declarações, ao qual também se chama de depoimento. Este vai assinado pelo juiz, pelo depoente e pelas partes interessadas e presentes ao depoimento.