denominação da ação

denominação da ação

É a designação técnica que deve ser dada à ação, em virtude da qual, com direito a ela, o titular de um direito vai a juízo demandar, a fim de que seja protegido no seu direito ou reconhecido nele.

Várias, assim, são as denominações que tomam as ações, as quais se encontram, mesmo, especificadas na lei que as autoriza.

Neste particular, então, quando se escolhe mal a ação, que venha assegurar o direito ofendido, diz-se que houve impropriedade de ação, o que significa que não é a ação escolhida a que deveria ser avocada para a proteção pretendida.

Mas, impropriedade da ação não significa denominação errônea da ação, isto é, designação errada do título em que se capitula em lei, ou seja, quando não se deu acertadamente o nome técnico que o Direito prescreve, o que revela impropriedade do nome, não impropriedade da ação.

A designação errada da ação, desde que não se lhe altere o rito processual preconizado, não tem influência sobre o mérito da questão, ou seja, não constitui nulidade de qualquer espécie.