delito
delito
Derivado do latim delictum, de delinquere, é, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar todo fato ilícito, ou seja, todo fato voluntário, que possa resultar numa reparação, sujeitando aquele que lhe deu causa às sanções previstas na lei penal.
Nesta razão, compreendido o delito em civil e em penal, assinala-se a justa diferença entre os sentidos revelados por um e por outro.
O ilícito civil, que dá caráter ao delito civil, advém quando a ação ou a omissão culposa ou dolosa traz prejuízo ao patrimônio do ofendido ou dano físico à sua pessoa, em virtude do qual se funda a justa reparação civil. E, em regra, independe da natureza penal do fato.
De igual modo, nem sempre o ato criminoso ou o fato ilícito dá motivo a esta reparação, pois que ela se funda em prejuízo realmente causado. O delito civil, em regra, é de caráter material.
No entanto, pelo princípio penal, o delito, como tal qualificado em lei, tanto se pune pela consumação como pela tentativa, pois que para ela não se atenta como fundamental a evidência do prejuízo ao ofendido, mas a transgressão ao preceito imposto em bem da coletividade.
É, assim, o crime, especificamente definido.
Nesta razão, o sentido de delito tem um âmbito genérico, de que o crime e a contravenção se dizem espécies.
E, nestas condições, costumam assinalar os delitos em delito civil, delito penal, delito correcional, delito fiscal, delito funcional etc., sendo compreendidos e definidos segundo o próprio sentido que lhes emprestam os qualificativos adotados.
Dessa forma, o delito, em amplo sentido, mostra ser o ato que transgride ou ofende as leis ou os preceitos instituídos pelo Direito.
Traz, por isso, significação mais ampla que a do crime, que mais propriamente se diz a ação ou omissão, que viola a lei penal, desde que imputável a alguém, e se mostre dolosa ou culposa.
Vide: Crime.