delegação do devedor

delegação do devedor

Na terminologia do Direito Creditório, o vocábulo, dentro do seu sentido etimológico, de cedência ou cessão, traz o sentido de substituição do primitivo devedor por outra pessoa que se compromete a cumprir a obrigação dele, mediante prévio consentimento do próprio credor.

Diz-se, acertadamente, delegação do devedor. E a figura jurídica se anota em uma espécie de novação, desde que, aceita a delegação pelo delegado e anuindo o credor na substituição, se tem o delegante (pessoa que delega ou promove a substituição para que outrem pague a sua obrigação), como havendo cumprido a obrigação, prevalecendo esta, a seguir, somente em relação ao delegado.

A validade da delegação, pois, está no consentimento do delegado, em pagar pelo delegante a dívida dele, e do credor, em aceitar a delegação.