defloramento
defloramento
Derivado do verbo latino deflorare (colher a flor), na terminologia do Direito Penal, foi o vocábulo admitido, numa acepção figurada, para indicar a primeira conjunção carnal com mulher virgem, em virtude da qual ela perde a sua virgindade.
Em regra, o defloramento, consequente da posse carnal de mulher virgem, ou seja, da primeira cópula, materializa-se por lesões advindas aos órgãos genitais da mulher, notadamente da ruptura do hímen, pela introdução do órgão genital masculino, ou pênis, nas partes genitais da mulher.
Casos há, em que, mesmo ocorrendo a relação sexual do homem com a mulher virgem, não se verifica a ruptura do hímen: quando este se diz complacente.
O defloramento, na técnica do Direito Penal, difere do estupro, que pode ocorrer com ou sem defloramento, desde que se caracteriza pela violência empregada para a posse da mulher virgem.
As questões de defloramento se firmam nos laudos periciais dos médicos, em virtude dos quais se constata se recente ou antigo, se procedente ou improcedente, só se admitindo provas de outra espécie para evidência de seu autor, não do ato carnal em si, pois que a pesquisa médico-legal é que dirá se houve, ou não, defloramento, determinando o corpo de delito, que será imputado ao agente, se visto que ele em verdade foi o deflorador.