defeito físico
defeito físico
Assim se pode dizer, propriamente, da mutilação em qualquer parte do corpo de uma pessoa natural, o que também se diz deformidade, como a falta de qualquer qualidade física, que a torne anormal, tal como a dubiedade do sexo, a impotência.
Em relação às mutilações, são consideradas pela lei civil para os casos das reparações, quando delas resultam ou quando impossibilita o mutilado de exercer o seu ofício ou profissão.
Quanto aos demais defeitos físicos, propriamente orgânicos ou sexuais, são mais particularmente considerados sob a denominação de defeitos físicos irremediáveis, nos contratos de casamento, quando por sua evidência se anota a impossibilidade da procriação.
E neles se capitulam a impotência, o hermafroditismo, e outros que impeçam, por defeito do homem ou da mulher, a concepção.