decreto
decreto
Derivado do latim decretum (decisão, determinação, resolução, julgamento), revela toda decisão ou resolução, tomada por uma pessoa ou por uma instituição, a que se conferem poderes especiais e próprios para decidir ou julgar, resolver ou determinar.
Em sentido técnico, pois, o decreto, em qualquer conceito em que seja tido, implica necessariamente a existência de autoridade da pessoa ou instituição que o formulou, em virtude do que possui o mesmo força para impor a decisão, solução, resolução, ordem ou determinação, que nele, decreto, se contém.
Conforme a autoridade, de que se origina ou que expede ou elabora o decreto, dão-se ao mesmo várias expressões.
E, assim, se diz decreto judiciário, decreto legislativo, decreto-lei.
Decreto. Na terminologia do Direito Canônico, é usado para indicar muitas das compilações dos antigos Cânones, tais como Decreto de BUCHARDO DE WORNES, de YVES DE CHARTRES, e de GRACIANO.
As próprias decisões dos Concílios dizem-se decretos, em virtude da circunstância de serem as suas decisões sempre pronunciadas nos termos: Decrevit Sancta Synodus.