declaração receptícia

declaração receptícia

Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário, e há outros que dispensam esse conhecimento. Daí a distinção, feita entre declarações receptícias e declarações não receptícias.

As declarações receptícias só se tornam eficazes quando elas são recebidas por aqueles aos quais são dirigidas. Por exemplo, se o empregador quer despedir um empregado, a despedida só será eficaz quando o empregado vier a ter conhecimento da declaração do empregador. Essa comunicação se impõe em razão do interesse que, para ele, tem seu conteúdo.

No caso das declarações receptícias, quando a comunicação é dada pelo declarante ao destinatário, em sua presença, direta e pessoalmente, não surge dúvida quanto à recepção, mas quando entre ausentes, interessa saber em que momento se deve considerar conhecida. Entende-se que não é necessário o conhecimento efetivo. A prática exige apenas a recepção. E a declaração considera-se recebida no momento em que o destinatário estiver em condições de se inteirar da comunicação expedida. Tem-se como recebida a declaração, expressa em qualquer documento, logo que o destinatário possa obter, na estrutura normal de suas condições, conhecimento do seu conteúdo. Deve-se considerar perfeita a declaração receptícia quando o declarante fez tudo o que de sua parte tinha de fazer para que o conteúdo da declaração chegasse ao conhecimento do destinatário.

Já as declarações não receptícias produzem efeito independentemente da recepção. Estas declarações também se dirigem a outra pessoa, projetando-se em sua esfera jurídica; ou não seriam declarações de vontade, pois lhe faltaria aquele propósito notificatório que as distingue das simples atuações da vontade, mas a pessoa a quem interessam não precisa ter conhecimento do ato em que se inserem, que vale independentemente de comunicação.

No testamento, por exemplo, declara o testador a vontade de transmitir causa mortis, a determinadas pessoas, seus bens. A declaração interessa, evidentemente, a essas pessoas, mas é desnecessário, para a eficácia do testamento, que elas a conheçam.

Vide arts. 427 a 435 do Cód. Civil/2002. (gc)