decadência
decadência
Derivado do latim decadentia, decadere (cair, perecer, cessar), exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece.
Desse modo, na terminologia jurídica, adotou-se o vocábulo para exprimir melhormente a queda ou perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício, isto é, a queda ou perecimento de um direito pela falta de seu exercício no prazo assinalado pela lei.
Assim sendo, a decadência traz em seu conceito certa analogia com a prescrição por via da qual, indiretamente, o direito se pode extinguir, desde que, tendo por objeto a ação, cujo exercício extingue, mediata e indiretamente faz perecer o direito, em que a ela se funda.
Por isso, com elementos comuns (a inércia e o tempo) na decadência, a inércia se refere ao exercício do direito, quando para sua eficácia se fazia mister que ele se desse dentro de um período prefixado; ao passo que na prescrição, a inércia é relativa ao exercício da ação (demanda), dentro do prazo que lhe é assinado, desde o nascimento dela, ação, em regra, posterior ao nascimento do direito, para que se operem os efeitos que lhe são legalmente assegurados, quando seja seu direito ameaçado ou violado.
A prescrição, assim, pressupõe a existência de um direito, que, para ser garantido, procura a proteção judicial, enquanto não se extinga a ação, pelo decurso do prazo em que possa ser avocada.
A decadência impede que o direito, potencialmente assegurado, se reafirme, pela falta do exercício, que se fazia necessário. E somente quando o direito (faculdade de agir) está subordinado à condição do exercício, no prazo regulamentar, poder-se-á admitir a decadência, resultante da omissão do titular do direito, que não se encontra em plena efetividade.
Na prescrição, o direito já é efetivo, não depende de exercício para integrar- se ao patrimônio do titular. O direito de agir para defendê-lo, se ameaçado ou violado, é que prescreve, desde que não tenha sido a ação intentada no prazo regulamentar, a contar da data, em que a ameaça ou a violação ocorreu. Em síntese, pois, a decadência faz perecer o próprio direito não afirmado pelo exercício; a prescrição faz perecer a ação para defender o direito já firmado, em virtude de importunação alheia. VENZI, citado por MIRANDA VALVERDE, bem os distingue: “A prescrição pressupõe um direito já adquirido e que se perde com o não exercício; a decadência pressupõe um direito que se pode adquirir, agindo em certo tempo, que, transcorrido inteiramente, impede a aquisição do direito”. Há quem entenda que a prescrição refere-se às ações condenatórias, e a decadência, às ações constitutivas, quando estas estejam submetidas pela lei a um determinado prazo para o ajuizamento.