dação em pagamento

dação em pagamento

Mostra, em Direito, uma das espécies de dação, equivalente à que se opera pela venda.

Chamam-na, principalmente, de dação em pagamento (datio in solutum), porque aí a ação de dar tem a função de extinguir a obrigação, que devia ser cumprida por outra prestação, que não é a que se constitui pela dação.

Nesta razão, M. I. CARVALHO DE MENDONÇA a compreende como o “acordo liberatório convencionado entre o credor e o devedor, em virtude do qual aquele aquiesce em receber deste, para exonerá-lo de uma dívida, um objeto diferente do que constituía a obrigação: aliud pro alio ”.

Segundo o aforismo jurídico, a dação em pagamento importa em solução da dívida: Datio in solutum vices obtinet solutionis.

É princípio que se firma em lei.

Mas, para que o pagamento realmente surta o efeito jurídico desejado, necessário que o credor consinta na substituição da coisa, objeto da prestação devida, e assim o devedor possa validamente fazer semelhante dação.

Constituindo a dação em pagamento em imóveis; ao ato deve comparecer também a mulher do devedor, se casado. E está a transferência sujeita aos mesmos encargos, como se, em realidade, se tratasse de uma venda, tais sejam o pagamento do imposto de transmissão e a transcrição da escritura competente. Nesta razão, além do consentimento e capacidade das partes, a existência da coisa, indispensável a indicação do preço por que se efetiva a dação, ou seja, a entrega do imóvel ou da coisa para pagamento da dívida.

Quando se trata de pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, necessária a presença de seu representante legal ou da pessoa que com ela deva consentir, sem o que a dação não receberá a sanção jurídica, indispensável para a sua validade, e consequente efeito de solucionar a dívida.

A dação em pagamento não se confunde com a consignação em pagamento, que também é meio de extinguir a obrigação. Esta é representada pelo depósito ou consignação judicial da coisa devida, para que se livre o devedor de seu encargo, quando o credor não quer recebê-la, ou não se sabe quem seja o credor. Na dação, o credor consente em receber a coisa dada em pagamento. E daí a principal distinção entre as duas figuras jurídicas.