dano ressarcível

dano ressarcível

Derivado do latim resarcire, ressarcível tem o sentido de indenizável, compensável.

Na técnica jurídica, pois, quer a locução indicar todo dano que deva ser reparado pela pessoa que, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, lhe tenha dado causa.

Mas, segundo o preceito nemo damnum facit, nisi qui facit, quod facere jus non habet (somente se imputa o dano a quem praticou o ato, a quem não tinha direito), o sentido de ressarcível se funda na preexistência de um dever jurídico (neminem laedere) violado por quem não o podia violar, precedido de culpa ou de dolo, mesmo que a imputação provenha de responsabilidade indireta.

A ressarcibilidade assenta, assim, na obrigação de indenizar, decorrente da relação de causa e efeito entre o ato praticado por uma pessoa e o dano sofrido por uma outra, possa esse ato ser próprio ou ser de outrem, mas imputável ao indenizante.

A ressarcibilidade, pois, gera-se na prática do ato ou do fato ilícito, compreendendo, na asserção de M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, todas as causas de imputabilidade, a partir do dolo penal ou civil, até a menor imprudência e os quase delitos, não se excluindo dela os próprios atos emulativos (ad emulationem) que se praticam, sob a égide de um direito, mas em qualquer utilidade do agente e, ao contrário, em prejuízo de outrem.

O dano ressarcível diz-se reparação civil e perdas e danos.

A distinção é que a reparação civil é fundada na prática de atos ilícitos, enquanto as perdas e danos se baseiam no inadimplemento de obrigação por culpa contratual.

Nesta razão, bem se anota a amplitude do sentido da locução “dano ressarcível”, mais amplo que o de ato ilícito, em que se funda, também, o direito à indenização ou reparação.

Referentemente ao dano contratual, de que resultam perdas e danos, estes não somente se mostram compensatórios, justa indenização pelo prejuízo decorrente da falta de cumprimento à obrigação, como moratórios, em consequência da mora ou do retardamento em seu cumprimento.

Quanto ao dano aquiliano, porém, a indenização tanto se funda no fato ilícito de responsabilidade direta, como naquela que advém da responsabilidade de fatos ilícitos praticados por outrem, ou responsabilidade indireta.

Nos dois casos, a responsabilidade de ressarcir os danos se gera na culpa ou no dolo, desde que juridicamente constatados, sendo que se exime da obrigação de indenizar o agente que prova o caso fortuito ou força maior, o que, em princípio, exclui a culpa do fato que se diz a ele imputável.