dano moral coletivo
dano moral coletivo
Os danos morais podem ser individuais ou coletivos. O fundamento dos danos morais coletivos se extrai do título do capítulo I da Constituição de 1988 e de seu art. 5º, inciso X, em que se vê que os direitos e garantias fundamentais compreendem não só direitos individuais (que se subjetivam em determinada pessoa humana) como os coletivos (atinentes a um grupo social que transcende o indivíduo).
Assim, a ordem jurídica admite que o dano moral coletivo possa ser defendido em juízo ou fora dele, pelas entidades públicas (como o Ministério Público) ou organismos não governamentais (como associações com específica disposição estatutária de determinado interesse coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente), e podem ser pleiteados na ação civil pública, ação popular e outras ações coletivas como o mandado de segurança coletivo.
Como não há no dano moral coletivo a subjetivação em determinada pessoa, a eventual reparação pelo dano deve ser carreada para fundos públicos como aqueles referidos no art. 13 da Lei 7.347/85. (nsf)