dano eventual

dano eventual

Expressão usada para indicar a perda, que se prevê em virtude de ato que outrem pretenda praticar.

Nesta razão, o dano eventual não é o dano causado, já presente, já visto, já anotado. É dano que virá, desde que não se impeça a execução do ato, que será sua causa.

A locução dano eventual, no sentido em que é tida na terminologia forense, onde se assegura o pedido de caução ao dano que possa vir, não tem análoga significação ao eventus damni, que se observa na evidência do dano pauliano.

Aí é o dano já chegado, promotor de uma diminuição econômica do patrimônio do credor, não o dano receado, ou iminente, que nossa lei processual chama de dano eventual.