curatela
curatela
Tecnicamente, indica o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los.
Segundo a lei civil, estão sujeitos à curatela:
a) os loucos de todo gênero;
b) os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;
c) os pródigos;
d) os ausentes, como tais declarados;
e) os nascituros.
Nos três primeiros casos, a curatela se defere mediante o processo de interdição, requerida por quem tenha autoridade de promovê-la: pai, mãe, cônjuge ou algum parente próximo, e o Ministério Público.
No caso de ausência, quando esta é judicialmente declarada; no do nascituro, quando haja mister defender direitos de quem ainda não é nascido, desde que já gerado.
Somente na falta de curador legítimo, compete ao juiz a escolha da pessoa a quem se cometa a curatela ou curadoria.
A curadoria se extingue pela suspensão da interdição, da ausência ou pelo nascimento do nascituro, ou, para o curador designado, quando se efetiva a sua remoção, isto é, o ato pelo qual qualquer parente ou o Ministério Público pede e consegue a sua destituição.
A curatela é escusável nos mesmos casos em que o é a tutela. Mas deve ser a escusa procedida nos 5 dias subsequentes à data da intimação ou da que decorrer o justo impedimento (CPC/1973, art. 1.192; CPC/2015, art. 760).