culpa aquiliana
culpa aquiliana
Ou culpa extracontratual, entende-se a falta ou violação de dever, fundado num princípio geral de Direito que manda respeitar a pessoa e os bens alheios (CLÓVIS BEVILÁQUA).
Diz-se aquiliana por ter sua origem na Lei Aquília, onde se firmou a obrigação de se ressarcir o damnum injuria datum. É assim a que se funda na imperícia, na imprudência, na falta de cuidado, na falta de diligência, na desatenção ou em qualquer outro fato que, por inadvertência do agente, possa causar lesão a direito alheio.
Manifesta-se, como se vê, pela ação (in faciendo) ou pela omissão (in omittendo).
Difere-se da contratual, pois que não se infere de obrigação preexistente em contrato, mas apenas de um preceito geral que forma o dever a cumprir, cuja omissão poderá causar a obrigação, que da culpa se possa gerar, a responsabilidade de indenizar o dano ocasionado.
Mas, segundo o princípio neminem laedere, em que assenta a culpa aquiliana, o dever não consiste simplesmente em não ofender, por ato próprio, direito alheio. Tal dever atinge a vigilância sobre coisas, ou animais, pertencentes a quem deles deve cuidar, sobre as pessoas, em sua dependência, ou das que escolheu para desempenho de misteres de sua responsabilidade.
E assim temos a culpa in vigilando e a in eligendo.
A culpa in eligendo (resultante da escolha) é a que se atribui ao proprietário, patrão, empregador etc., pelas faltas cometidas por seus serviçais, empregados ou prepostos, na execução de atos ou omissões que possam causar danos a outrem, desde que ocorridos no exercício do trabalho que lhes é cometido.
A culpa in vigilando (falta de vigilância), é a que se imputa à pessoa, em razão de prejuízos ou danos causados a outrem, por atos de pessoas, sob sua dependência, ou por animais de sua propriedade, consequentes da falta de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultam os fatos, motivadores dos danos e prejuízos. Decorre, assim, do dever dessas pessoas (pais, tutores e proprietários) de vigiar os filhos ou de impedir que seus animais venham causar danos a outrem.
Na culpa aquiliana, o ônus da prova do prejuízo sofrido cabe a quem alega haver sido prejudicado.
Vide: Aquília. Lei Aquília. Responsabilidade objetiva.