créditos extraconcursais
créditos extraconcursais
De acordo com a nova lei de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei nº 11.101/2005) são considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 da referida Lei, na ordem seguinte, os créditos relativos a:
a) remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
b) quantias fornecidas à massa pelos credores;
c) despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
d) custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
e) obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 da referida Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83. (gc)