crédito
crédito
Derivado do latim creditum, de credere (confiar, emprestar dinheiro), possui o vocábulo uma ampla siginificação econômica e um estreito sentido jurídico.
Crédito. Em sua acepção econômica significa a confiança que uma pessoa deposita em outra, a quem estrega coisa sua, para que, em futuro, receba dela coisa equivalente.
A confiança gozada por uma pessoa no ânimo daquela de quem se vai tornar devedora, em virtude da entrega atual de coisa, que vai ser transformada em prestação futura, fundamenta o próprio conceito de crédito, em seu aspecto econômico.
E esta confiança, indicativa do crédito, generaliza-se a todas as relações comerciais, tomando as mais variadas formas de câmbio de coisas atuais e presentes contra coisas equivalentes no futuro, servindo de base a uma série avantajada de operações mercantis.
CHARLES GIDE o considera como um alargamento da troca, definindo-o como “a troca de uma riqueza presente por uma riqueza futura”.
Mas, em realidade, nesse sentido, já vemos o crédito na sua função econômica, sem fugir ao sentido de confiança da pessoa, que dá a coisa presente, na solvabilidade da pessoa que se obriga a entregar a coisa futura.
O crédito se constitui, na realidade comercial, sob as modalidades de vendas a prazo ou de empréstimos.
E, nesta razão, distinguem-se como elementos componentes:
a) a entrega da coisa vendida ou emprestada para ser consumida pelo devedor;
b) a espera, pelo credor, da coisa nova que vem substituir a coisa vendida ou emprestada.
Crédito. Juridicamente, significa o direito que tem a pessoa de exigir de outra o cumprimento da obrigação contraída. Neste sentido, no entanto, tem- se o vocábulo em acepção mais ampliada, pois que abrange as obrigações de dar, fazer ou não fazer.
Mas, em Direito, ainda possui sentido mais restrito, desde que pode indicar o direito de cobrar uma dívida ativa, como pode significar o próprio título dessa dívida.
E, assim, se entende porque tais títulos, em verdade, representam o próprio valor da obrigação a exigir, mostrando-se, por isso, o instrumento do próprio crédito ou o título do crédito.
Para os títulos de crédito comerciais, dizem-se, também, efeitos comerciais: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicatas, conhecimentos de transportes, de depósitos e warrants.
Crédito. Na técnica da escrituração mercantil, compreende o lançamento de haver feito em qualquer conta de uma escrita comercial ou a soma líquida (resultado balanceado) anotada no haver da mesma conta.
Nesse último sentido, crédito significa o montante da própria dívida ou do haver registrado.
Vide: Creditar.
Praticamente, na contabilidade, o lançamento de crédito é registrado na segunda coluna da conta, ou seja, na coluna que se anota ao lado direito, designada pelo título de haver ou crédito.
Crédito. Na terminologia do Direito Administrativo, assim se diz para as somas consignadas nos orçamentos (verbas orçamentárias), destinadas a fazerem face às despesas públicas.
Por essa forma, crédito, no sentido do Direito Administrativo, é indicado pela verba regularmente autorizada, dentro da qual, e sob os títulos ou consignações próprias, se pagam as despesas empenhadas.
Segundo a autorização, os créditos dizem-se orçamentários ou especiais. Orçamentários são os que constam das dotações orçamentárias, ou seja, das verbas ou quantias prefixadas nos orçamentos, os quais estabelecem o montante das despesas, que se entendem legalmente e legitimamente autorizadas.
Suplementares dizem-se os créditos que se abrem por posteriores autorizações, a fim de que se ampliem as verbas esgotadas, e se atendam a pagamentos de despesas necessárias.
Mostram-se, pois, ampliações ou reforços dos créditos orçamentários exauridos, mas já anteriormente previstos, no que se distinguem dos créditos extraordinários ou especiais, que não se registram nas dotações orçamentárias.
O crédito suplementar, em regra, depende da existência de recursos disponíveis, consequentes da própria receita orçamentária, decorrendo, ainda, de própria autorização orçamentária ou de autorização posterior.
O crédito extraordinário ou especial aberto posteriormente, não se funda em recurso disponível, mas na exigência de caráter inadiável mostrada pela despesa, que se tem de atender e que não foi prevista no orçamento.