criminoso

criminoso

Geralmente diz-se criminoso a pessoa que pratica ato condenado pela lei ou pela moral.

Mas, a rigor, entende-se criminoso toda pessoa a quem se imputa a prática de um crime, como tal qualificado em lei.

A qualificação ou definição legal do fato como crime e a imputação a certa pessoa, como agente de sua prática, é que caracteriza a qualidade de criminoso.

Diz-se, também, delinquente.

A criminologia, que GAROFALO define como “a ciência do delito, que estuda as causas que atuam sobre os criminosos, na determinação dos crimes, e os meios de evitar essas causas e demover estes crimes, para segurança e defesa da sociedade”, procura classificar os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.

O criminoso nato, segundo a teoria sustentada por LOMBROSO, é aquele que traz a tara do útero materno, a qual, precocemente, se manifesta, impelindo-o à prática do crime. É, assim, o delinquente por determinismo congênito.

E os psiquiatras explicam que tais indivíduos, “mercê de uma hereditariedade imediata (a mais das vezes heterológica), ou hereditariedade atávica mais ou menos remota, anomalias das zonas corticais, em que residem o senso moral, a afetividade ou os sentidos psicossociais, são irremediavelmente impelidos para o crime” (MENDES CORREIA). AFRÂNIO PEIXOTO chama-os de criminosos por índole.

Os criminosos loucos entendem-se aqueles que praticam crimes em consequência do próprio mal de que se encontram afetados, mostrando-se crimes que são “verdadeiras síndromes degenerativas, saíram da degeneração ao mesmo título que a obsessão, que a impulsão; são episódios inelutáveis da vida do degenerado” (DALLEMAGNE).

Louco e criminoso louco não diferem entre si; não há, portanto, a Justiça de intervir, depois de um diagnóstico, que salvaguarda a sociedade e a própria segurança do doente, num hospício, onde seja contido e tratado (AFRÂNIO PEIXOTO).

O criminoso habitual é o que se mostra predisposto ao crime por uma fraqueza moral congênita, pelos vícios de educação, pela miséria, pelas degradações morais e por outros fatores que o tornam um criminoso reincidente, ou afeito ao crime.

Criminoso de ocasião, embora não possua tendência ativa para o crime, FERRI assim considera a pessoa que se diz predisposta hereditariamente a ele. A ocasião apenas promove e facilita nela a irrupção de uma capacidade latente.

Diz-se, também, criminoso fortuito (GAROFALO), a que PRINS classifica de criminoso primário.

Criminoso por paixão entende-se aquele que pratica o crime sob o império de uma sensibilidade exagerada ou de uma exaltação incontida.

As teorias acerca das várias classificações e categorias de criminosos dão margem a intermináveis discussões que, por vezes, se mostram prolixas e improfícuas.

AFRÂNIO PEIXOTO julga suasória a classificação de PRINS: Criminosos primários ou de ocasião, os quais por uma paixão súbita ou por um ímpeto irrefletido, um eclipse passageiro de vontade, são levados ao crime.

Criminosos de profissão ou de hábito, que se mostram produtos do meio em que vivem, ou seja, a miséria, o vício, a libertinagem, a ociosidade, a embriaguez e a prostituição.

Criminosos degenerados e anômalos, aqueles cuja anormalidade não vai até a loucura, mas para os quais se reconhece a necessidade de um regime de preservação, que os coloque na impossibilidade de serem nocivos à sociedade e a si mesmos.