crime de responsabilidade
crime de responsabilidade
Regula o crime de responsabilidade do Presidente da República, dos ministros de Estado e do STF, dos governadores e secretários de Estado a Lei nº 1.079, de 10.04.50.
O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores tem sua base legal no DL nº 201, de 27.02.67.
Segundo a CF/1988, art. 85, são crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentam contra a constituição e especialmente contra:
a) a existência da União;
b) o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e dos poderes constitucionais das unidades da federação;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a segurança interna do país;
e) a probidade na administração;
f) a lei orçamentária;
g) o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, pelo voto de 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele julgado, pelo crime de responsabilidade, pelo Senado Federal, e, uma vez instaurado o processo, o Presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias.
Se o julgamento não se concluir, decorrido o prazo da suspensão, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.