crime continuado
crime continuado
Assim se diz do crime que, embora consistente em mais de uma ação ou omissão, se mostra resultante de uma só intenção, e tendente à violação de um mesmo direito.
Mas, para que se diga continuado, faz-se mister que a outra ação ou omissão, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impliquem a prática de mais de um crime da mesma espécie.
Assim, crimes espaçados, contra pessoas diferentes, ou causados por fatos diferentes e com resultados outros, não se aglutinam para formação do crime continuado. Embora formado por uma série de fatos, que possam ser tomados isoladamente, aparentemente, assim, distintos entre si, encaminhados todos para a execução de um propósito criminoso, o crime continuado é, precipuamente, caracterizado pela unidade de resolução e pela unidade de direito violado.
São, por seus elementos, além da unidade do direito violado, e unidade da intenção criminosa, a pluralidade de atos e a evidência deles para integração de um crime configurado pela lei penal.
A evidência do crime continuado impõe ao criminoso a imputabilidade de uma só pena, relativa a um dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, se diversas as penas; mas, em qualquer dos casos, sempre aumentada de um sexto a dois terços da penalidade imposta e aplicável (Cód. Penal, art.
71).