crime

crime

Derivado do latim crimen (acusação, queixa, agravo, injúria), em acepção vulgar, significa toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência.

Ato ou ação, que não se mostra abstração jurídica, mas ação ou omissão pessoal, tecnicamente, diz-se o fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado.

Distingue-se da contravenção, indicando-se esta a violação da lei ou falta de observância de seus dispositivos, que se pune como meio de defesa das instituições mantidas.

O crime se estrutura por seus elementos material (objetivo) e moral (subjetivo).

O elemento material evidencia-se na ação ou omissão; o elemento moral na imputabilidade de que resulta a responsabilidade criminal, fundada na culpa ou no dolo do ato praticado, com o qual se viola a lei penal.

Nesta razão, assente está que o crime deve resultar de ação ou omissão, voluntária ou intencional, contra a lei penal, a qual constitui sua causa, sem a qual o resultado não teria ocorrido.

O resultado da ação ou omissão é que pressupõe a existência do crime; a quem lhe deu causa é que se imputa a ação ou omissão criminosa.

Na relação de causalidade está a imputabilidade criminal, seja voluntária (dolosa) ou intencional (culposa).

O crime diz-se consumado ou tentado.

Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstância alheia à vontade do agente.

Vide: Delito.