correspondência telegráfica
correspondência telegráfica
É a que, embora promovida pelas partes, não é entregue em original, mas pelo despacho telegráfico, radiográfico ou telefônico que chega às mãos delas.
A lei civil brasileira estabelece o princípio da firmeza do contrato entre ausentes (art. 434 do Código Civil) desde que a carta ou despacho de aceitação é expedido, salvo se:
a) antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante;
b) o proponente se comprometeu em esperar a resposta;
c) a resposta não chega no prazo convencionado.
Pela teoria do Cód. Civil, pois, a expedição da resposta da aceitação, ou da carta ou telegrama de aceitação, mostra a manifestação do consentimento da parte em anuir ao contrato, que assim se torna perfeito.
E somente semelhante princípio se excepciona, quando a retratação chega às mãos do proponente antes da aceitação (tal seria a retratação por telegrama e a aceitação por carta, em que a retratação, sem dúvida alguma, chegaria primeiro ao destino, ou seja, às mãos do proponente).
Ou, quando, preliminarmente, se institui que a perfeição do contrato somente é considerada pela recepção da resposta de aceitação, ou se dada esta resposta de aceitação no prazo preestabelecido.
De acordo com o Código Civil, a expedição deve ser bem entendida quando na carta há, efetivamente, uma aceitação pura e simples, em virtude da qual as duas vontades se ajustam para a formação do contrato.
Mas, seja em face da lei civil ou da lei comercial, a expedição deve ser bem entendida quando na carta há, efetivamente, uma aceitação pura e simples, em virtude da qual as duas vontades se ajustam para a formação do contrato.
Uma carta, mesmo expedida, em que não se consinta ou aceite, não induz aceitação.
E mesmo se esta é condicional entende-se uma nova proposta sujeita à aceitação do primitivo proponente. E aí, uma expedição, por parte deste, aceitando a proposta, de nova resposta, será necessária para a composição do ajuste, isto é, para a perfeição do contrato.