correição parcial

correição parcial

É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais.

Deverá ser interposta no prazo de 5 dias, a contar sempre da data da ciência do despacho tumultuário, mesmo que a parte requeira a reconsideração e o juiz se negue a acolhê-la.

As hipóteses mais comuns de cabimento da correição parcial são:

a) aceitação pelo juiz de rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legal (CPP, art. 395);

b) indeferimento do pedido do MP quanto à devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências necessárias (CPP, art.

13).

A correição parcial tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei nº 5.010, de 30.05.66, que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante, possibilitando então a sua expansão também para as Justiças estaduais.

O pedido de correição parcial deverá ser endereçado ao juízo que emitir o despacho tumultuário que, segundo a parte, encontra-se eivado de abuso ou erro.

Uma vez despachada a petição, que deve expor as razões fáticas e jurídicas do pedido de reforma do despacho, bem como indicar as peças para traslado ou requerer juntada de documento novo, o promotor público apresentará as suas contrarrazões que, se favorável ao pedido, impõe ao juiz o proferimento de despacho de retratação ou de manutenção do despacho. Nesta última hipótese (de sustentação do despacho) o juiz deverá remeter os autos para apreciação do Tribunal competente.

Se o juiz não acolher o pedido de reforma do despacho, faculta-se à parte a possibilidade de interpor carta testemunhável ou mandado de segurança.

Em alguns Estados é também denominada, pelas leis de organização judiciária, de reclamação.