cooperativa

cooperativa

Derivado do latim cooperativus, de cooperari (cooperar, colaborar, trabalhar com outros), segundo o próprio sentido etimológico, é aplicado na terminologia jurídica para designar a organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando melhorar as condições econômicas de seus associados.

Na sua composição, a sociedade cooperativa, que, em regra, se diz simplesmente cooperativa, pode adotar natureza civil ou comercial; mas, tecnicamente, possui forma jurídica sui generis, e se classifica como sociedade de pessoas e não de capitais.

As características dominantes das cooperativas, segundo os próprios princípios legais, são:

a) Variabilidade do capital social. Quer isto dizer que, embora com um capital social declarado, este sempre se apresenta móvel e pode ser aumentado ou diminuído, segundo se admitem novos sócios ou se excluem sócios antigos.

b) Limitação do capital. Os sócios das cooperativas, por este princípio, não podem subscrever ou adquirir cotas-partes do capital além do limite fixado em lei.

c) Incessibilidade das cotas. As cotas dos sócios são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade. E, mesmo causa mortis, a cota não passa aos herdeiros do sócio falecido, desde que estranhos à sociedade. Em tal caso, a sociedade amortizará a cota correspondente.

d) Representação pessoal. A representação do sócio é anotada pela pessoa, isto é, pelo sócio considerado singularmente, em si mesmo, não pelo valor das cotas possuídas. Nestas circunstâncias, seja qual for o número de cotas-partes de capital, o voto do sócio será sempre um, representado por sua pessoa. Diz-se, também, singularidade do voto. Pode haver representação por procuração.

e) Lucros sobre operações. Além dos lucros decorrentes do capital, cabe aos sócios, na proporção das operações efetuadas com a cooperativa, uma participação nos lucros obtidos. A distribuição destes lucros, na base das operações, tem primazia sobre a distribuição de lucros sobre o capital, que pode até não ser instituído.

f) Área de ação. Não deve a cooperativa, na execução de seus objetivos, procurar estender a sua ação, isto é, o seu campo de operações, além dos limites em que, naturalmente, possa exercer seu controle ou tenha possibilidades de reunir seus associados. Assim, não pode criar agências ou filiais fora de sua área de ação.

g) Formação de capital. Além da mobilidade de seu capital, a cooperativa pode formar-se sem capital, ou, quando com capital, pode ser excluída a distribuição de lucros, ou seja, de dividendos, entre os sócios.

h) Condição de associado. Pode ser instituído nos estatutos que somente as pessoas que tenham certa qualidade profissional possam ser admitidas como sócias da cooperativa.

i) Denominação. Mesmo que se constitua em forma de natureza comercial, com a distribuição de lucros entre os sócios, não se pode fazer distinguir por sua firma ou razão social, nem incluir na sua denominação o nome de quaisquer de seus sócios.

Em geral, dadas as suas finalidades de cooperação ou defesa de mútuos interesses, as cooperativas são formadas entre os pequenos produtores.

Mas, não se contravêm à lei, em sendo constituídas por capitalistas ou mesmo por entidades corporativas já formadas, tais como sindicatos.

Suas finalidades são múltiplas: podem ser de ordem econômica e podem ter intuito meramente de assistência ou de cooperação.

Em regra, as cooperativas se classificam em três grupos:

a) Cooperativas de consumo.

b) Cooperativas de produção.

c) Cooperativas de crédito.

Estas três categorias, porém, são legalmente denominadas Cooperativas:

1) de produção agrícola.

2) de produção industrial.

3) de trabalho (profissionais ou de classe).

4) de beneficiamento de produtos.

5) de compras em comum.

6) de vendas em comum.

7) de consumo.

8) de abastecimento.

9) de crédito.

10) de seguros.

11) de construção de casas populares.

12) editoras e de cultura intelectual.

13) escolares.

14) mistas.

15) centrais.

16) de cooperativas (federações).

17) de outras modalidades, análogas, assemelhadas ou indeterminadas.

As cooperativas são obrigadas a um serviço modelar de contabilidade, quer tenham fins econômicos ou não.

Além dos livros necessários para tal, deve manter a cooperativa os de “Matrícula de Associados”, de “Atas das Assembleias” e de “Atas da Administração”, devendo estes livros ser autenticados pela autoridade competente.