convencimento
convencimento
Deriva-se o vocábulo de convencer, do latim convincere, com as acepções de capacitar, provar, demonstrar, pôr em evidência, inferir. É assim palavra que possui o mesmo sentido de convicção, do convictio latino.
Na terminologia jurídica, o vocábulo convencimento, sem se desviar do sentido originário, possui a significação de opinião formada, esclarecimento obtido, conclusão, a que se chegou, relativamente a certos fatos e em virtude do exame procedido, das investigações intentadas ou dos estudos feitos.
É, assim, a intimidade que se faz com a verdade, acerca de certos fatos, diante de circunstâncias que são examinadas conscienciosamente, em virtude do que se estrutura a própria razão da opinião tida ou da conclusão admitida.
Em matéria de julgamento, o convencimento do juiz é elemento preponderante para fundamento de sua decisão.
Pelo estudo do processo, pelo exame das provas, pelo confronto dos argumentos das partes, observando, analisando, pesando todas as circunstâncias, formará seu convencimento, que se mostrará a rota em que deve fundar a sua sentença.
Neste particular, a lei processual outorga ao julgador a liberdade de formar o seu convencimento.
Mas, bem entendido, não se trata de liberdade absoluta, desde que se evidencia que o convencimento é formado por uma série de circunstâncias, que põem a pessoa em contato ou em intimidade com a verdade controversamente alegada.
Em contato com todos esses elementos de exame e de verificação da verdade é que se forma o convencimento. E somente se diz que é livre, porque não se aferroa a regras que impeçam a sua livre formação.
Se, por exemplo, há prova positiva, inequívoca, do fato alegado, não se permite convencimento contrário, que negue a sua existência, o que seria grande absurdo, atentando contra a sua própria verdade. E, pelo convencimento, não se pode estruturar uma mentira visível.