contribuição de melhoria

contribuição de melhoria

É a prestação pecuniária, exigível compulsoriamente pelo Estado, em função de obra pública que acarreta melhoria ao imóvel do contribuinte.

Sujeitos ativos para instituir, exclusiva ou concorrentemente, o tributo são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

O fato gerador da obrigação tributária é a execução material da obra pública

(CF, art. 145, III). Compreendida a obra pública como a execução material do projeto, levada a efeito pelo Poder Público, podemos arrolar, dentre as suas modalidades, aquelas que efetivamente tragam melhoria no imóvel do contribuinte, motivadoras, portanto, de instituição da espécie tributária de que se trata:

a) a abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais, melhoramentos de praças e vias públicas;

b) construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis, viadutos, de sistema de trânsito rápido;

c) obras de esgotos, instalações de redes elétricas ou telefônicas, obras de proteção contra secas, inundações, erosão etc.;

d) construção de estradas de ferro, de aeródromo e de aeroportos;

e) obras de aterros ou de realização de embelezamento em geral (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES).

Limita a exigência do tributo o custo real da obra, ou seja, o montante a cobrar-se dos contribuintes não poderá exceder a despesa efetiva com a execução da obra.