contrato unido

contrato unido

Derivado de unitus, do verbo latino unire, o vocábulo unido já nos dá a ideia da qualificação trazida ao contrato, assim designado: é o que vem junto, exposto, aderido a outro, formando, assim, uma reunião de contratos, que, por esta razão, se dizem contratos unidos.

Mas os contratos unidos, embora formulados em conjunto, juntamente, ao mesmo tempo, não se misturam, não se confundem. Cada um deles conserva o seu tipo e se individualiza, perfeitamente, dentro da reunião. Por essa razão, cada contrato vem com os caracteres que lhe são próprios, clausulando as estipulações próprias a cada espécie.

Ocorre, pois, o contrário dos contratos mistos, em que os contratos-tipos perdem a sua individualidade para se apresentarem num corpo único, como um contrato especial, constituído de partes de outros contratos.

Daí a diferença entre contratos unidos e contratos mistos. Enquanto nestes se opera a mistura, para a especificação de um contrato de nova espécie, naqueles não se dá qualquer confusão, e os contratos ajuntados continuam a manter as suas individualidades, prevalecendo, para as cláusulas pertinentes a cada um deles, as regras de direito que lhes são próprias, pois que, sendo contratos nominados, cada um deles possui sua própria regulamentação.

Na técnica do Direito Tributário, as cláusulas pertencentes aos contratos, que se unem, designam-se como cláusulas autônomas.